Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.956 de 29 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O inciso VI do art. 6º e o caput e o inciso III do art. 10 da Lei nº 14.066, de 22 de novembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - .................................... VI - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS. ............................................... Art. 10 - Será cancelada a inscrição, no cadastro de contribuintes do ICMS, do estabelecimento que: ............................................... III - reincidir na aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de combustível adulterado.".