Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.956 de 29 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão e anistia de até 1.500 (mil e quinhentas) Ufemgs para os créditos tributários relativos ao ICMS e à Taxa Florestal, e respectivas multas e juros, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de setembro de 2005.
§ 1º
Para a concessão da remissão e da anistia a que se refere o caput, será levada em conta a soma dos créditos tributários do contribuinte, considerados todos os seus estabelecimentos.
§ 2º
No caso de a soma a que se refere o § 1º ultrapassar o limite estabelecido no caput, a concessão do benefício fica condicionada ao pagamento integral, até 31 de março de 2006, do valor remanescente.