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Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.956 de 29 de dezembro de 2005


Art. 20

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção dos arts. 120-A, 120-B, 120-C, 120-F e 120-I da Lei nº 6.763, de 1975, de que trata o art. 1º desta Lei, e o art. 4º., cujos efeitos retroagirão a 1º de janeiro de 2005.

§ 1º

Se o valor eventualmente pago até a vigência desta Lei a título de TFDR do exercício de 2005 for superior ao resultante da aplicação do disposto no caput deste artigo, a diferença a maior será restituída ou deduzida do valor devido referente ao exercício de 2006 ou posteriores, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º

O prazo para recolhimento da TFDR do exercício de 2005 fica prorrogado pelo período estipulado em regulamento, sem incidência de multa e juros.