Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.956 de 29 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 20
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção dos arts. 120-A, 120-B, 120-C, 120-F e 120-I da Lei nº 6.763, de 1975, de que trata o art. 1º desta Lei, e o art. 4º., cujos efeitos retroagirão a 1º de janeiro de 2005.
§ 1º
Se o valor eventualmente pago até a vigência desta Lei a título de TFDR do exercício de 2005 for superior ao resultante da aplicação do disposto no caput deste artigo, a diferença a maior será restituída ou deduzida do valor devido referente ao exercício de 2006 ou posteriores, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º
O prazo para recolhimento da TFDR do exercício de 2005 fica prorrogado pelo período estipulado em regulamento, sem incidência de multa e juros.