Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.956 de 29 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 17
Fica autorizado o pagamento de multas aplicadas por infração de trânsito em até doze parcelas mensais iguais e sucessivas, cada uma de valor nunca inferior a 60 (sessenta) Ufemgs, nos termos de regulamento.
§ 1º
O parcelamento a que se refere o caput deste artigo fica condicionado ao oferecimento, devidamente registrado no órgão de trânsito, do veículo ao Estado, como garantia real.
§ 2º
O pagamento da primeira parcela, bem como a adimplência relativa às demais obrigações relacionadas com o veículo, gera o direito à emissão do CRLV, observado o disposto no § 1º.