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Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.956 de 29 de dezembro de 2005

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Art. 17

Fica autorizado o pagamento de multas aplicadas por infração de trânsito em até doze parcelas mensais iguais e sucessivas, cada uma de valor nunca inferior a 60 (sessenta) Ufemgs, nos termos de regulamento.

§ 1º

O parcelamento a que se refere o caput deste artigo fica condicionado ao oferecimento, devidamente registrado no órgão de trânsito, do veículo ao Estado, como garantia real.

§ 2º

O pagamento da primeira parcela, bem como a adimplência relativa às demais obrigações relacionadas com o veículo, gera o direito à emissão do CRLV, observado o disposto no § 1º.

Art. 17, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.956 /2005