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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.956 de 29 de dezembro de 2005


Art. 18

Fica autorizado o Poder Executivo a reduzir para dois anos o período em que o motorista profissional que exerça a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e que tenha adquirido veículo com isenção de ICMS possa obter novo benefício, observado o disposto no art. 8º - da Lei nº 6.763, de 1975.