Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.956 de 29 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 16
O crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA - vencido até setembro de 2005, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser pago em até doze parcelas mensais iguais e sucessivas, e aquele vencido após setembro de 2005, em até três parcelas mensais iguais e sucessivas, nos termos de regulamento.
§ 1º
O valor das parcelas a que se refere o caput deste artigo não poderá ser inferior a 60 (sessenta) Ufemgs.
§ 2º
Para efeito do parcelamento de que trata o caput, o Poder Executivo estabelecerá medidas que visem a assegurar o recebimento do crédito tributário. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.)
§ 3º
O pagamento da primeira parcela, bem como a adimplência relativa às demais obrigações relacionadas com o veículo, gera o direito à emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV -, observado o disposto no § 2º.