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Artigo 15, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.956 de 29 de dezembro de 2005

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Art. 15

Nas operações de remessa de café cru, em grão, com o fim específico de exportação, efetuadas no período de 16 de setembro de 1996 a 24 de maio de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a:

I

reconhecer a não-incidência do ICMS, quando:

a

essas operações coincidam com hipótese de diferimento do imposto descrita na legislação tributária ou tenham como destinatária empresa comercial exportadora localizada no Estado, desde que a efetiva exportação tenha sido realizada por estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais; ou

b

o crédito tributário tenha sido objeto de ação judicial na qual o contribuinte tenha, até a data de publicação desta Lei, decisão favorável em primeira e segunda instâncias de julgamento;

II

excluir a responsabilidade tributária do remetente, relativamente a crédito tributário de ICMS, autuado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, na hipótese de não-efetivação da exportação, desde que o destinatário, estabelecido no Estado, tenha recolhido o imposto a favor do Estado de Minas Gerais, relativo à operação subseqüente com a mercadoria.

§ 1º

Nas hipóteses de que tratam o inciso I, alínea "a", e o inciso II do caput, o disposto neste artigo fica condicionado à desistência, pelo sujeito passivo, de ação judicial ou de discussão na instância administrativa e ao pagamento integral do crédito tributário remanescente, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, se for o caso.

§ 2º

Na hipótese de que trata o inciso I, alínea "b", do caput, o disposto neste artigo fica condicionado ao pagamento, pelo sujeito passivo, das despesas processuais e à desistência de eventuais honorários de sucumbência.

§ 3º

O disposto neste artigo não autoriza a restituição de valores já pagos.

§ 4º

O Poder Executivo definirá em regulamento a forma, as condições e os prazos a serem cumpridos para a aplicação do disposto neste artigo.

Art. 15, §4º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.956 /2005