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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.956 de 29 de dezembro de 2005

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Art. 14

Ficam convalidados, para efeito de fruição do tratamento fiscal de que tratam os arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 10.992, de 1992, os procedimentos relativos à remessa de leite, para fora do Estado, destinado à industrialização, ocorridos no período de 21 de dezembro de 2001 a 31 de dezembro de 2005.

§ 1º

O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição nem a compensação de importâncias já recolhidas.

§ 2º

A concessão do benefício de que trata este artigo fica condicionada à desistência de ações judiciais a ele relativas existentes na data de publicação desta Lei, caso em que o contribuinte arcará com as custas e as despesas processuais.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.956 /2005