Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.956 de 29 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 13
O art. 12 da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - As reduções previstas no caput do art. 10 desta Lei somente se aplicam nos casos em que, do leite adquirido no regime de que trata esta Lei, resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumidor final vendidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS. § 1º - Os benefícios mencionados neste artigo não se aplicam à transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado. § 2º - O estabelecimento industrial que adquirir leite "in natura" de produtor rural optante pela forma de apuração do ICMS prevista no art. 10 desta Lei acrescentará ao valor da operação de aquisição o correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre esse valor, a título de ressarcimento. § 3º - O valor acrescentado conforme o disposto no § 2º não integrará a base de cálculo do imposto e será expressamente indicado no documento fiscal sob a designação "Incentivo à produção e à industrialização do leite". § 4º - Na hipótese de o contribuinte adquirente do leite, inclusive cooperativa de produtores rurais, promover saída subseqüente do leite para industrialização em estabelecimento industrial localizado no Estado, será destacado no documento fiscal o valor do imposto, que será limitado ao valor dos créditos correspondentes à quantidade de leite adquirida de produtor optante pelo regime de que trata esta Lei. § 5º - O fabricante a que se refere o caput deste artigo é solidariamente responsável pela obrigação tributária referente ao ICMS devido pelas saídas de leite promovidas pelo produtor rural.".