Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.956 de 29 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 12
Poderá ser parcelado, nos termos de regulamento, o crédito tributário vencido até 31 de outubro de 2005, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo à:
I
taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo intermunicipal de que tratam o item 1 da Tabela C da Lei nº 6.763, de 1975, e o § 1º do art. 11 da Lei nº 11.403, de 1994;
II
taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo metropolitano de que trata o § 2º do art. 11 da Lei nº 11.403, de 1994.
§ 1º
O valor das parcelas a que se refere o caput deste artigo não poderá ser inferior a 60 (sessenta) Ufemgs.
§ 2º
Relativamente à taxa prevista no inciso II do caput deste artigo, o parcelamento fica condicionado à aplicação do disposto no § 3º - do art. 98 e no art. 226 da Lei nº 6.763, de 1975.
§ 3º
Na hipótese de perda do parcelamento da taxa a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será aplicada, conforme o caso, a penalidade prevista:
I
no inciso II do caput do art. 98 da Lei nº 6.763, de 1975; ou
II
no inciso I do § 1º do art. 7º da Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000.