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Artigo 12, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.956 de 29 de dezembro de 2005

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Art. 12

Poderá ser parcelado, nos termos de regulamento, o crédito tributário vencido até 31 de outubro de 2005, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo à:

I

taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo intermunicipal de que tratam o item 1 da Tabela C da Lei nº 6.763, de 1975, e o § 1º do art. 11 da Lei nº 11.403, de 1994;

II

taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo metropolitano de que trata o § 2º do art. 11 da Lei nº 11.403, de 1994.

§ 1º

O valor das parcelas a que se refere o caput deste artigo não poderá ser inferior a 60 (sessenta) Ufemgs.

§ 2º

Relativamente à taxa prevista no inciso II do caput deste artigo, o parcelamento fica condicionado à aplicação do disposto no § 3º - do art. 98 e no art. 226 da Lei nº 6.763, de 1975.

§ 3º

Na hipótese de perda do parcelamento da taxa a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será aplicada, conforme o caso, a penalidade prevista:

I

no inciso II do caput do art. 98 da Lei nº 6.763, de 1975; ou

II

no inciso I do § 1º do art. 7º da Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000.

Art. 12, II da Lei Estadual de Minas Gerais 15.956 /2005