Artigo 11, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.956 de 29 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 11
Aplicam-se as penalidades previstas no art. 98 e o disposto no art. 226 da Lei nº 6.763, de 1975, às taxas:
I
de gerenciamento de projetos, de obras e de supervisão de obras de que trata o caput do art. 11 da Lei nº 11.403, de 1994;
II
de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo metropolitano de que trata o § 2º - do art. 11 da Lei nº 11.403, de 1994.