Artigo 3º, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.457 de 12 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A Política Estadual de Esportes será implementada com observância das seguintes diretrizes:
I
descentralização administrativa;
II
cooperação entre as diversas esferas de governo com clubes, entidades de prática e administração do desporto e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos;
III
gestão participativa e controle social da gestão pública do desporto;
IV
acesso universal a atividades esportivas e de lazer, respeitadas as diferenças étnica, racial, socioeconômica, religiosa, de gênero, de idade e as necessidades especiais de qualquer natureza;
V
tratamento diferenciado para o desporto de rendimento profissional e o não profissional;
VI
proteção e incentivo às manifestações desportivas, preferencialmente àquelas relacionadas com a identidade cultural do Estado;
VII
valorização dos efeitos da prática desportiva no desenvolvimento da cidadania e dos valores morais, cívicos e patrióticos e no aprimoramento físico; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.331, de 25/5/2023.)
VIII
garantia da segurança e preservação da integridade física e mental do praticante, com o esclarecimento das contra-indicações relacionadas com a prática de cada uma das modalidades esportivas;
IX
promoção de intercâmbio com instituições nacionais e internacionais para a realização de estágios e cursos de aprimoramento;
X
promoção de parcerias, quando possível, com a iniciativa privada;
XI
articulação do esporte e do lazer com os programas de promoção da saúde e da qualidade de vida.