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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.457 de 12 de janeiro de 2005

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Art. 3º

– A Política Estadual de Esportes será implementada com observância das seguintes diretrizes:

I

descentralização administrativa;

II

cooperação entre as diversas esferas de governo com clubes, entidades de prática e administração do desporto e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos;

III

gestão participativa e controle social da gestão pública do desporto;

IV

acesso universal a atividades esportivas e de lazer, respeitadas as diferenças étnica, racial, socioeconômica, religiosa, de gênero, de idade e as necessidades especiais de qualquer natureza;

V

tratamento diferenciado para o desporto de rendimento profissional e o não profissional;

VI

proteção e incentivo às manifestações desportivas, preferencialmente àquelas relacionadas com a identidade cultural do Estado;

VII

valorização dos efeitos da prática desportiva no desenvolvimento da cidadania e dos valores morais, cívicos e patrióticos e no aprimoramento físico; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.331, de 25/5/2023.)

VIII

garantia da segurança e preservação da integridade física e mental do praticante, com o esclarecimento das contra-indicações relacionadas com a prática de cada uma das modalidades esportivas;

IX

promoção de intercâmbio com instituições nacionais e internacionais para a realização de estágios e cursos de aprimoramento;

X

promoção de parcerias, quando possível, com a iniciativa privada;

XI

articulação do esporte e do lazer com os programas de promoção da saúde e da qualidade de vida.