Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.457 de 12 de janeiro de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– A Política Estadual de Esportes será implementada com observância das seguintes diretrizes:

I

descentralização administrativa;

II

cooperação entre as diversas esferas de governo com clubes, entidades de prática e administração do desporto e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos;

III

gestão participativa e controle social da gestão pública do desporto;

IV

acesso universal a atividades esportivas e de lazer, respeitadas as diferenças étnica, racial, socioeconômica, religiosa, de gênero, de idade e as necessidades especiais de qualquer natureza;

V

tratamento diferenciado para o desporto de rendimento profissional e o não profissional;

VI

proteção e incentivo às manifestações desportivas, preferencialmente àquelas relacionadas com a identidade cultural do Estado;

VII

valorização dos efeitos da prática desportiva no desenvolvimento da cidadania e dos valores morais, cívicos e patrióticos e no aprimoramento físico; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.331, de 25/5/2023.)

VIII

garantia da segurança e preservação da integridade física e mental do praticante, com o esclarecimento das contra-indicações relacionadas com a prática de cada uma das modalidades esportivas;

IX

promoção de intercâmbio com instituições nacionais e internacionais para a realização de estágios e cursos de aprimoramento;

X

promoção de parcerias, quando possível, com a iniciativa privada;

XI

articulação do esporte e do lazer com os programas de promoção da saúde e da qualidade de vida.