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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.425 de 30 de dezembro de 2004


Art. 4º

O art. 7º da Lei n.º 15.292, de 7 de agosto de 2004, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º: "Art.7º ...................................................... § 2º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem a manifestação legislativa, o Regime Especial permanecerá em vigor até que a Assembléia Legislativa se manifeste. § 3º O Regime Especial concedido perderá sua eficácia: I - pela revogação do benefício fiscal que lhe deu causa; II - com a rejeição pela Assembléia Legislativa, hipótese em que não poderá ser concedido novo regime, ainda que remanescente a situação que o tenha motivado; III - pela cassação, mediante ato da autoridade concedente, quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública.".