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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.425 de 30 de dezembro de 2004


Art. 3º

Os dispositivos a seguir relacionados da Lei n.º 15.219, de 7 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º A apuração da receita bruta presumida da empresa comercial optante será feita acumulando-se, mensalmente, o valor total das entradas acrescido de percentual diferenciado, a título de margem de valor agregado, a ser estabelecido pelo Poder Executivo, relativo a cada setor de atividade econômica. §2º ....................................................... III - à operação interna decorrente de recebimento de mercadoria para depósito, armazenagem, industrialização ou conserto; ........................................................... Art.12. ................................................... § 3º Nos casos em que a carga tributária de venda a consumidor final for igual ou inferior à alíquota interestadual ou na hipótese de redução de carga tributária relativa à entrada, em virtude de lei estadual, não haverá valor remanescente a ser recolhido na forma deste artigo. ........................................................... § 5º Do valor apurado nos termos deste artigo poderá ser deduzido o montante do imposto recolhido na forma do § 5º do art. 6º da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, conforme dispuser o Regulamento. Art.13. .................................................... §1º ........................................................ I - para empresa comercial ou industrial optante pela apuração simplificada, o valor total das entradas no mês, acrescido do percentual de agregação, excluídos os valores correspondentes a: ............................................................ Art.21. .................................................... I - 100% (cem por cento) do ICMS devido no período, apurado na forma prevista no art. 11 desta lei, quando se tratar de cooperativa definida no art. 17; II - 10% (dez por cento) do ICMS devido no período, apurado na forma prevista no art. 11 desta lei, nas demais hipóteses. ..........................................................".