Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.425 de 30 de dezembro de 2004
Art. 2º
O § 2º do art. 3º e o inciso XII e o § 2º do art. 5º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.3º ..................................................... § 2º Os recursos relativos às doações de que trata o inciso V deste artigo serão transferidos ao Fundo pela Superintendência Central do Tesouro Estadual até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente ao do depósito efetuado pela empresa e serão destinados exclusivamente a programa de financiamento para pequena e microempresa, inclusive cooperativa e associação com inscrição coletiva, enquadradas em regime especial de tributação estadual diferenciado e simplificado definido em lei estadual. .............................................................. Art.5º ....................................................... XII - a definição do limite de financiamento para empresa participante do programa a que se refere o § 2º do art. 3º desta lei levará em consideração a receita bruta anual da microempresa, da empresa de pequeno porte, do associado ou do cooperado com inscrição coletiva, na forma definida em regulamento. ............................................................... § 2º A aprovação de financiamento no âmbito do programa de que trata o § 2º do art. 3º desta lei dependerá de comprovação, quando couber e na forma definida em regulamento, dos depósitos efetuados pela postulante a título de doação ao FUNDESE. .............................................................".