Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.425 de 30 de dezembro de 2004
Art. 1º
Os dispositivos a seguir relacionados da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art.13.......................................... IX - no recebimento pelo destinatário, situado em território mineiro, de energia elétrica e de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorrer a entrada, nele incluídos todos os custos ou encargos assumidos pelo remetente ou destinatários; ............................................................. Art.22....................................................... §8º ......................................................... 6) a empresa de outra unidade da Federação que gere, distribua ou comercialize energia elétrica, com destino a adquirente situado neste Estado e não destinada à industrialização ou comercialização, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou a importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final. ............................................................. § 21. A responsabilidade prevista nos itens 5 e 6 do § 8º deste artigo será atribuída ao adquirente situado neste Estado que receber energia elétrica e petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados sem retenção ou com retenção a menor do imposto. ............................................................. Art.53. ..................................................... § 8º Na hipótese do § 3º deste artigo, havendo a redução nele prevista, o não pagamento da parcela remanescente no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão irrecorrível implica a perda do benefício, sendo a multa restabelecida no seu valor original. ............................................................. Art.96....................................................... § 5º A taxa a que se refere o § 4º deste artigo terá seu valor expresso em UFEMG, e seu pagamento intempestivo não implicará exigência de multa e juros de mora. ............................................................. Art.115...................................................... § 8º Na hipótese de unidade não residencial em condomínio, observar-se-á, para efeito do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, a respectiva fração ideal. ............................................................ Art.218..................................................... IV - dependerá de parecer fundamentado, aprovado por resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado, que será publicada no órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado; ..........................................................".