Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os emolumentos fixados nesta Lei, observada a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, incluem:
I
traslado, anotações e comunicações determinadas por lei, diligências e gestões essenciais à realização do ato notarial ou de registro; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.)
II
elaboração e preenchimento de certidão, carta, ofício, requerimento, documento de arrecadação e conferência de cópia ou via desses documentos;
III
utilização de sistema de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de armazenamento e reprodução de dados;
IV
despesas postais e publicações, exceto quando expressamente ressalvadas nas tabelas.