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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004


Art. 7º

Os emolumentos fixados nesta Lei, observada a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, incluem:

I

traslado, anotações e comunicações determinadas por lei, diligências e gestões essenciais à realização do ato notarial ou de registro; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.)

II

elaboração e preenchimento de certidão, carta, ofício, requerimento, documento de arrecadação e conferência de cópia ou via desses documentos;

III

utilização de sistema de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de armazenamento e reprodução de dados;

IV

despesas postais e publicações, exceto quando expressamente ressalvadas nas tabelas.