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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004

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Art. 8º

O Notário e o Registrador fornecerão recibo circunstanciado dos emolumentos cobrados e cotarão os respectivos valores à margem do documento a ser entregue ao interessado.

§ 1º

Na cotação, faculta-se o uso de carimbo que indique os valores expressos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei. (Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)

§ 2º

O notário e o registrador deverão manter na serventia, para exibição ao servidor fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e à Corregedoria-Geral de Justiça, quando solicitado, cópia do recibo de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)

§ 3º

Para efeitos do disposto no caput deste artigo, será exigida a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou de nota fiscal, na forma em que dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)

§ 4º

A emissão do cupom fiscal a que se refere o § 3º se dará no momento de conclusão do ato praticado pelo notário ou registrador. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)