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Artigo 39, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004

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Art. 39

A comissão administradora a que se refere o art. 34 informará os valores arrecadados e repassados às serventias, discriminadamente, mediante demonstrativos mensais de resultado a serem entregues à Secretaria de Estado de Fazenda, preferencialmente em meio magnético, até o dia 30 do mês subsequente ao de referência da prática dos atos.

§ 1º

A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, com periodicidade quadrimestral, em sua página oficial na internet, o demonstrativo atualizado dos valores arrecadados e repassados às serventias, o qual conterá:

I

a arrecadação discriminada por item de cada uma das tabelas constantes no Anexo desta lei;

II

os valores repassados pela comissão administradora às serventias, discriminado por espécie de ato notarial e de registro gratuito.

§ 2º

As entidades a que se refere o art. 34 farão publicar no órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado, até o dia 31 de dezembro de cada ano, os valores vigentes para o ano seguinte.

§ 3º

Os Notários e Registradores farão constar nas tabelas de emolumentos afixadas nas dependências dos serviços notariais e de registro os valores fixados por esta lei, indicando sua destinação.

§ 4º

A fiscalização da arrecadação, da compensação e da aplicação dos recursos de que trata esta lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça, pelo Ministério Público e pela Assembleia Legislativa, trimestralmente, por meio da comissão tripartite designada para esse fim, nos termos de regulamento. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)