Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 38
Em caso de superávit dos valores previstos nesta seção, o excedente será aplicado nas seguintes finalidades: (Caput com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)
Art. 38
Em caso de superávit dos valores previstos no inciso I do art. 32, o excedente será aplicado nas seguintes finalidades: (Caput com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 25.367, de 21/7/2025, em vigor a partir de 1º/8/2025.)
I
ampliação dos valores pagos a título de compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei, bem como de complementação da renda mínima mensal das serventias deficitárias de Registro Civil das Pessoas Naturais;
II
pagamento pelo envio dos mapas e relatórios obrigatórios feito pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais até o limite, por cada mapa ou relatório, de 200 (duzentas) Ufemgs;
III
custeio de ações sociais realizadas pelo Recivil, em parceria com entidades congêneres ou com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas federativas, para a erradicação do sub-registro no Estado, ou para a promoção da cidadania, mediante a obtenção da documentação civil básica, até o limite de 2.000 (duas mil) Ufemgs;
IV
pagamento pela alimentação do banco de dados do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais - ON-RCPN -, da Central de Registro Civil - CRC-MG -, do Sistema de Informações do Registro Civil - Sirc -, e de qualquer outro sistema ou central que venha a ser criado, sendo um pagamento para cada um desses bancos de dados, limitado a um único Cadastro de Pessoa Física - CPF - dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais.
Parágrafo único
- Em relação ao disposto no inciso IV do caput, somente nos casos de funcionamento das serventias em localidades distintas, e desde que viável financeiramente, poderá ser avaliada pela subcomissão temática do registro civil das pessoas naturais a que se refere o inciso I do § 1º do art. 34 a possibilidade de mais de um pagamento por CPF de responsável pelas serventias extrajudiciais. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)