Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 37
Para os fins do disposto nesta lei, considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta, somados os emolumentos recebidos, inclusive os originários de atos de outros serviços notariais ou registrais anexos, se for o caso, e os valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos, não ultrapasse 900 (novecentas) Ufemgs mensais. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)