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Artigo 18-a, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004

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Art. 18-a

Os emolumentos, bem como as taxas referentes aos documentos eletrônicos, formalizados e expedidos pelos serviços notariais e registrais, serão cotados nos valores e parâmetros especificados nesta Lei.

§ 1º

No caso da certidão emitida em razão de dados recebidos eletronicamente, o oficial que a expedir é responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como dos valores referentes à compensação da gratuidade de que tratam os arts. 31 e 32 desta Lei. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.) (Parágrafo renumerado pelo art. 7º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

§ 2º

No caso de registros de nascimento ou óbito realizados em unidades interligadas, o mesmo valor ressarcido ao oficial que realizar o registro será devido ao oficial responsável pela unidade interligada. (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

§ 3º

Os Notários deverão consultar central eletrônica própria previamente ao ato de reconhecimento de firma em autorizações para transferência de veículos automotores, aplicando-se nesse caso o disposto no art. 17 desta lei. (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

§ 4º

A central eletrônica a que se refere o § 3º será administrada pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção Minas Gerais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 174, de 7/6/2024.)

§ 5º

As despesas para implementação do sistema de que trata o § 4º correrão por conta da administradora da central, sem quaisquer ônus ao Estado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 174, de 7/6/2024.)

§ 6º

É devida a cobrança de uma certidão de visualização, a ser paga pela prefeitura, para cada comunicação de mudança na titularidade de imóveis feita pelos cartórios de notas e de registro de imóveis. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.) Seção II Das Isenções