Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 18
Relativamente às unidades autônomas decorrentes de incorporação imobiliária, o Oficial de Registro de Imóveis deverá observar as disposições da Lei Federal n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e alterações posteriores, especialmente no que se refere aos arts. 32, 62, 63, 64, 65 e 66 da mesma Lei.