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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004

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Art. 17

Cabe ao interessado prover as despesas com condução, telefonema, correspondência física ou eletrônica, serviço de entrega, cópia reprográfica, despesas bancárias ou de instituições afins para utilização de boleto e cartão de crédito e débito, quando expressamente solicitadas e não previstas no art. 7º desta lei.

§ 1º

A despesa com publicação de edital, bem como o acesso a sistemas informatizados, previstos em lei ou ato normativo, ocorrerá por conta do interessado e deverá ser providenciada pelo serviço notarial ou de registro competente. (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

§ 2º

O Tribunal de Justiça do Estado poderá disponibilizar a opção de publicação de editais no Diário do Judiciário eletrônico - DJe. (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

§ 3º

Os serviços notariais e de registro deverão admitir pagamento dos emolumentos, taxas, custas, acréscimos legais, dívidas e demais despesas por cartão ou outro meio eletrônico, inclusive mediante parcelamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

§ 4º

A despesa correspondente ao Fundo para a Implementação e Custeio dos Operadores Nacionais dos sistemas de registro eletrônico, previsto em Provimento do Conselho Nacional de Justiça, e as despesas para lavratura de atos por meio da central de cada uma das especialidades de serviços notariais e de registro correrão por conta do interessado e deverão ser repassadas aos Operadores Nacionais pelo serviço notarial ou de registro competente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)