Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Estado de Minas Gerais e suas autarquias e fundações ficam isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.971, de 27/12/2011.)