Artigo 16, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 16
É vedado ao Notário e ao Registrador:
I
cobrar do usuário quantias não previstas nas tabelas constantes no Anexo desta Lei, ainda que sob fundamento de analogia;
II
cobrar do usuário emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária por atos não previstos nos dispositivos e tabelas constantes no Anexo desta Lei;
III
(Revogado pelo inciso III do art. 20 da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.) Dispositivo revogado: "III - cobrar do usuário emolumentos por ato retificador ou renovador em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro;"
IV
cobrar acréscimo quando ocorrer, nos atos notariais e de registro, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento ou documento de arrecadação de tributos ou certidões em geral; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.)
V
cobrar qualquer importância a título de despesa com serviço de despachante;
VI
cobrar acréscimo por serviço de urgência ou de plantão;
VII
cobrar valores maiores que os previstos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei;
VIII
conceder desconto remuneratório de emolumentos ou de valores da Taxa de Fiscalização Judiciária.