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Artigo 16, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004

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Art. 16

É vedado ao Notário e ao Registrador:

I

cobrar do usuário quantias não previstas nas tabelas constantes no Anexo desta Lei, ainda que sob fundamento de analogia;

II

cobrar do usuário emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária por atos não previstos nos dispositivos e tabelas constantes no Anexo desta Lei;

III

(Revogado pelo inciso III do art. 20 da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.) Dispositivo revogado: "III - cobrar do usuário emolumentos por ato retificador ou renovador em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro;"

IV

cobrar acréscimo quando ocorrer, nos atos notariais e de registro, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento ou documento de arrecadação de tributos ou certidões em geral; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.)

V

cobrar qualquer importância a título de despesa com serviço de despachante;

VI

cobrar acréscimo por serviço de urgência ou de plantão;

VII

cobrar valores maiores que os previstos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei;

VIII

conceder desconto remuneratório de emolumentos ou de valores da Taxa de Fiscalização Judiciária.