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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004


Art. 13

Os valores devidos pelos registros de penhora e de protesto decorrente de ordem judicial serão pagos, na execução trabalhista, ao final, pelo executado, de acordo com os valores vigentes à época do pagamento. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.971, de 27/12/2011.)