Artigo 12-c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 12-c
Ocorrendo transição, o novo responsável repassará ao responsável anterior os emolumentos relativos aos protestos por ele lavrados e cancelados após a transição, deduzidos os valores da Taxa de Fiscalização Judiciária e os referentes a Recompe-MG.
§ 1º
Em caso de período de vacância, os valores a que se refere o caput deverão ser recolhidos ao Fundo Especial do Poder Judiciário.
§ 2º
Em caso de morte do responsável anterior, os valores a que se refere o caput deverão ser repassados ao espólio, se houver.
§ 3º
Decorrido o prazo de um ano sem que o responsável anterior ou seu representante legal tenha se habilitado, os valores a que se refere o caput serão recolhidos ao Fundo Especial do Poder Judiciário.
§ 4º
O repasse de que trata o caput deste artigo não abrange:
I
os atos praticados há mais de cinco anos;
II
as despesas postais e bancárias. (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)