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Artigo 12-c, Parágrafo 4, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004


Art. 12-C

Ocorrendo transição, o novo responsável repassará ao responsável anterior os emolumentos relativos aos protestos por ele lavrados e cancelados após a transição, deduzidos os valores da Taxa de Fiscalização Judiciária e os referentes a Recompe-MG.

§ 1º

Em caso de período de vacância, os valores a que se refere o caput deverão ser recolhidos ao Fundo Especial do Poder Judiciário.

§ 2º

Em caso de morte do responsável anterior, os valores a que se refere o caput deverão ser repassados ao espólio, se houver.

§ 3º

Decorrido o prazo de um ano sem que o responsável anterior ou seu representante legal tenha se habilitado, os valores a que se refere o caput serão recolhidos ao Fundo Especial do Poder Judiciário.

§ 4º

O repasse de que trata o caput deste artigo não abrange:

I

os atos praticados há mais de cinco anos;

II

as despesas postais e bancárias. (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)