Artigo 10-c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 10-c
Poderá ser realizado, em meio exclusivamente eletrônico, o registro de código hash, hipótese em que incidirá a cobrança de emolumentos segundo os valores previstos na alínea "e" do item 5 da Tabela 5 constante no Anexo desta lei, por hash registrado ou averbado, vedada a cobrança de quaisquer outros emolumentos. (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)