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Artigo 10-b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004

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Art. 10-b

Apresentada a prova do registro da pessoa jurídica na Junta Comercial ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, será obrigatoriamente concedida a inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais. (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)