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Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.338 de 13 de setembro de 2004

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Augusto de Lima o imóvel que especifica. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.


Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Augusto de Lima imóvel de propriedade do Estado, com área de 10.000m2 (dez mil metros quadrados), situado na Fazenda Sumidouro, naquele Município, registrado sob o n° 3.899, a fls. 30 do livro 3-D, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Corinto.

Parágrafo único

– O imóvel a que se refere o "caput" deste artigo destina-se ao funcionamento de estabelecimento educacional ou com finalidade social.

Art. 2º

– O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 3º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MAURI TORRES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia

Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.338 de 13 de setembro de 2004