Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.338 de 13 de setembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.