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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.338 de 13 de setembro de 2004

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Art. 2º

– O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.