Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.532 de 31 de dezembro de 1956
Art. 2º
Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.