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Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.284 de 03 de agosto de 2004

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Maripá de Minas o imóvel que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 2004.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Maripá de Minas o imóvel rural com área de 10.200m² (dez mil e duzentos metros quadrados), com benfeitoria constituída do prédio da desativada Escola Estadual de Contendas, situado na localidade denominada Contendas, naquele Município, havido por doação, conforme a escritura pública transcrita sob o nº 3.899, a fls. 09 do livro 3-H, no Cartório 1º Ofício de Notas da Comarca de Guarará.

Parágrafo único

O imóvel descrito no caput deste artigo destina-se a assentamentos, a cargo do Município de Maripá de Minas.

Art. 2º

O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º desta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia

Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.284 de 03 de agosto de 2004