JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.284 de 03 de agosto de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º desta Lei.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.284 /2004