Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.528 de 31 de dezembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ingresso na classe inicial das carreiras a que se refere esta lei efetuar-se-á mediante concurso de provas e títulos.
§ 1º
Só poderão inscrever-se no concurso a que se refere este artigo o portador de diploma ou certificado de conclusão do respectivo curso, expedido pela Escola de Polícia.
§ 2º
Em igualdade de condições, terá preferência, na promoção por merecimento, o portador de diploma ou certificado mencionado no parágrafo anterior.
§ 3º
Só poderá ser designado para exercício de funções gratificadas de que trata o artigo 3º, desta lei, a partir de sua vigência, o ocupante efetivo de cargos das carreiras de Investigador, Guarda Civil e de Fiscal de Trânsito, portador de diploma ou certificado de conclusão do respectivo curso de especialização, expedido pela Escola de Polícia.
§ 4º
Poderá ser dispensado, a juízo do Governo, o interstício para promoção nas carreiras de que trata esta lei, desde que na classe imediatamente inferior àquela em que existirem as vagas, não haja funcionário que preencha essa condição. (Parágrafo revigorado pelo art. 29 da Lei nº 3.214, de 16/10/1964.) (Vide art. 2º da Lei nº 3.670, de 3/12/1965.)