Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.528 de 31 de dezembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As carreiras de Perito, Investigador, Guarda Civil e Fiscal de Trânsito, que integram a Tabela I, aprovada pela Lei n. 1.232, de 10 de fevereiro de 1955, passam a ter a constituição, em número de cargos, classes e vencimentos, constante da Situação Nova das Tabelas Anexas, que fazem parte integrante desta Lei.
Parágrafo único
- Ficam criados, nas carreiras de que trata este artigo, os cargos mencionados na Situação Nova das Tabelas Anexas.