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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.528 de 31 de dezembro de 1956

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Art. 1º

As carreiras de Perito, Investigador, Guarda Civil e Fiscal de Trânsito, que integram a Tabela I, aprovada pela Lei n. 1.232, de 10 de fevereiro de 1955, passam a ter a constituição, em número de cargos, classes e vencimentos, constante da Situação Nova das Tabelas Anexas, que fazem parte integrante desta Lei.

Parágrafo único

- Ficam criados, nas carreiras de que trata este artigo, os cargos mencionados na Situação Nova das Tabelas Anexas.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.528 /1956