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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.527 de 31 de dezembro de 1956

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Art. 9º

Ficam criadas trinta Delegacias Especiais de Capturas, que serão dirigidas por Oficiais da Polícia Militar, postos por seu Comandante-Geral, quando da ativa, à disposição da Secretaria da Segurança Pública, a pedido do respectivo titular.

§ 1º

As Delegacias de que trata este artigo serão sediadas nas localidades designadas em decreto do Executivo.

§ 2º

Em casos excepcionais, e sempre que as circunstâncias o exigirem, poderão ser designados, na forma deste artigo, oficiais da Polícia Militar para Delegados-Especiais.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.527 /1956