Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.527 de 31 de dezembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os Escrivães-de-Polícia de Classe Especial terão exercício junto aos Delegados-Auxiliares, e os de 1ª, 2ª e 3ª Classe junto aos Delegados de 1ª, 2ª e 3ª Classe, respectivamente.