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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.527 de 31 de dezembro de 1956


Art. 10

Os Escrivães-de-Polícia de Classe Especial terão exercício junto aos Delegados-Auxiliares, e os de 1ª, 2ª e 3ª Classe junto aos Delegados de 1ª, 2ª e 3ª Classe, respectivamente.