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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.527 de 31 de dezembro de 1956

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Art. 11

Ressalvado o disposto no § 2º do art. 6º desta lei, poderá o Secretário de Segurança Pública, quando julgar de interesse do Serviço Público, e mediante despacho fundamentado, remover Delegados de uma para outra Delegacia, da mesma classe, bem como ampliar, para fim determinado, a competência funcional do Delegado-de-Polícia a comarca diversa em que tiver exercício.

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.527 /1956