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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.527 de 31 de dezembro de 1956

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Art. 6º

As Delegacias de Distrito da Capital, cujo número fica elevado para treze, serão providas por Delegado-de-Polícia de 3ª Classe.

§ 1º

A localização e área de jurisdição das Delegacias referidas neste artigo determinadas em decreto do Executivo.

§ 2º

Terão preferência na direção das Delegacias de que trata este artigo, os atuais ocupantes efetivos dos cargos de Delegados-de-Distrito, transformados por esta lei em cargos de Delegados-de-Polícia de 3ª Classe.

Art. 6º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.527 /1956