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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.527 de 31 de dezembro de 1956

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Art. 7º

Para efeito de fiscalização do Serviço Policial, fica o Estado dividido em oito regiões, com sede e área fixadas em portaria do Secretário de Segurança.

§ 1º

Essas regiões serão ocupadas por Delegados-Regionais, designados pelo Secretário da Segurança dentre os Delegados-de-Polícia de 3ª Classe, e que lhe ficam diretamente subordinados.

§ 2º

Quando em diligência fora da sede, no exercício de suas atribuições, aos Delegados-Regionais, a que se refere o parágrafo anterior, será abonada, além da indenização de despesas de transporte, uma diária correspondente a meio dia de vencimentos.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.527 /1956