Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.527 de 31 de dezembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São extintas, em virtude do disposto no artigo anterior, as antigas Delegacias Regionais.
São extintas, em virtude do disposto no artigo anterior, as antigas Delegacias Regionais.